Atualizado em junho de 2022
Antes de mais nada, vamos apresentar de forma simplificada quais são os tipos de rescisão e os seus direitos. Confira abaixo:
A demissão sem justa causa é a rescisão que ocorre quando não há motivo para a dispensa do funcionário. A decisão pode vir do empregador ou contratante, e o fim do vínculo empregatício surge sem qualquer penalidade, ou seja, É QUANDO VOCÊ É DEMITIDO.
Seus direitos são:
Este tipo de demissão ocorre por alguma falta grave cometida pelo próprio trabalhador, ou seja, É QUANDO VOCÊ É DEMITIDO POR JUSTA CAUSA POR TER COMETIDO FALTA GRAVE.
Estão estabelecidas no artigo 482 da CLT, que estipula um rol taxativo, ou seja, somente estes podem caracterizar a justa causa.
Seus direitos são:
Portanto, é importante sempre consultar um(a) advogado(a) nestes casos, pois muitas empresas aplicam justa causa arbitrariamente, e você pode recorrer na justiça.
A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do próprio trabalhador, ou seja, É QUANDO VOCÊ PEDE DEMISSÃO, e tem garantidos os seguintes direitos:
Na rescisão indireta o trabalhador está passando por situações ilegais ou desconfortáveis na empresa, E PEDE AO JUIZ QUE APLIQUE A JUSTA CAUSA NA EMPRESA, ou seja, garantindo todos os seus direitos, como em uma dispensa sem justa causa.
Os direitos do empregado, referentes às verbas rescisórias na ocasião de rescisão indireta são:
Neste tipo de rescisão, você só consegue judicialmente. Portanto, antes de pedir demissão por estar sofrendo na empresa, consulte sempre um advogado!
Neste caso a rescisão vem de ambas as partes, que decidem encerrar o vínculo.
Na demissão consensual, o empregado terá direito as seguintes verbas trabalhistas:
Assim, sem direito ao seguro-desemprego.
Com isso, é possível também colocar a homologação deste acordo à homologação judicial, caso em que o juiz se posicionará a favor ou contra o acordo, mas isto não é obrigatório.
Portanto, observe sempre qual seu tipo de rescisão, e se ela é justa e consulte sempre um(a) advogado(a)!
Por fim, não é mais obrigatória a homologação sindical. A homologação pode ser feita na própria empresa.
Além disso, o é ideal é estar acompanhado de advogado antes de assinar a homologação.
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